Engenheiros: prestem atenção nos autos de infração por falta de placa de obra. Os Creas estão autuando de forma irregular, muito mais ainda nas autuações por reincidência.
ANTÔNIO S. MENDONÇA[1] 23 JUNHO 2022 20:45
[1] ANTÔNIO S. MENDONÇA é engenheiro civil, diretor e colunista da ABRAEI – Associação Brasileira dos Engenheiros Independentes. Artigo publicado no site www.abraei.com.br
Tem sido cada vez mais frequente a autuação dos engenheiros e empresas mineiros, em razão da falta de placa da obra ou serviço conduzidos sob a responsabilidade desses profissionais. Como os Creas, de modo geral, sancionam os profissionais que cometem infração de forma confiscatória e não preventiva, precisamos entender quais seriam os fundamentos da infração que ora estamos analisando. O site do Crea-MG, contém, a propósito da placa da obra, as informações descritas no box.
Todos nós profissionais sabemos que o Crea-MG, em especial na atual gestão, é useiro e vezeiros na arte de criar situações sem correspondência com a realidade. O segundo parágrafo das recomendações, por exemplo, pode ser classificado como um besteirol textual, tal a profusão de platitudes nele contidas. Por que os engenheiros deveriam facilitar o trabalho dos fiscais? Ora, não há explicação plausível para isto! Mas, deixando as críticas de lado em relação a essa estranha obsessão de se apresentar como o salvador da sociedade mineira, será que as informações prestadas pelo Crea-MG estão corretas? A resposta é presumível: não, não estão corretas. Temos que entender, inicialmente, que, se de fato há previsão da placa da obra nos termos da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões dos engenheiros, de outro lado não há nenhuma previsão do conteúdo ou modelo, além das parcas informações contidas no art. 16, a seguir.
“Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.“
Prestemos atenção no texto do artigo citado. Diz um ditado muito conhecido que o uso do cachimbo faz a boca torta. Parece ser este o caso, como demonstraremos. O hábito de pagar multas disso e daquilo ficou tão arraigado na categoria profissional dos engenheiros ao longo desses mais de 50 anos, que não fomos capazes de questionar a validade dos supostos dispositivos legais apontados como infringidos.
Deveríamos ter-nos perguntado, há décadas, de quem é a responsabilidade pela colocação das placas de obras. Seria do engenheiro ou do proprietário? Se fosse do engenheiro, seria do autor do projeto ou do responsável técnico? Pela leitura atenta do dispositivo, vemos que a lei não discrimina claramente o responsável pela instalação e muito menos pela manutenção da placa. Só se diz que ela é obrigatória.
Surge, então, um vácuo legislativo, uma indefinição de quem seja esse responsável. Como nem o Sistema Confea/Crea, nem os engenheiros nunca questionaram, passou-se a entender subliminarmente que não colocar, e mesmo não manter a placa da obra, acarretaria a aplicação de multa ao responsável técnico.
Contudo, como se pode observar, a Lei 5.194/66 não define o responsável pela colocação da placa e nem tampouco qualquer critério ou modelo de como se apresentaria o figurino da tal placa da obra. Só se define que ela deve conter o nome do autor e co-autores do projeto, e também os nomes dos responsáveis pela execução dos trabalhos, que poderiam ser entendidos, com excessiva boa vontade, como o nome dos responsáveis técnicos.
Nem sequer a Resolução 407/96, do Confea, mero ato administrativo, faz qualquer referência a modelo, conteúdo ou responsabilidade pela instalação da placa, limitando-se a dizer que cabe ao profissional decidir sobre a forma de se identificar como responsável técnico da obra, instalação ou serviço.
De acordo com o sistema jurídico vigente no país, uma resolução administrativa não pode criar obrigações que não estejam previstas em lei. Dito de outro modo: uma resolução administrativa, mesmo que contivesse informações precisas a respeito da placa, não pode preencher a lacuna da lei no que tange a autuar o engenheiro por falta dela.
Sabe-se que, pela legislação brasileira, tanto os comportamentos vedados quanto as penalidades aplicáveis ao sujeito passivo ou ao responsável, devem estar expressos na lei, não podendo ser presumidos ou fixados por mero ato administrativo.
Em consequência, se ninguém pode ser classificado como sujeito passivo, então ninguém pode ser punido pela inexistência desse artefato, que deve ficar unicamente submetido ao alvedrio dos interessados no empreendimento, observadas as recomendações do art. 16 precitado.