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Veja as perguntas e respostas!

“O objeto da licitação, conforme descrito no item 1 do edital, refere-se à contratação de serviços continuados de manutenção predial.
É importante ressaltar que a manutenção predial é um serviço de Engenharia, exigindo que a empresa participante esteja registrada (ou ter visto para atuação) no Crea-MA e apresente um responsável técnico (RT) habilitado, conforme a legislação vigente.
Embora não haja explicitamente no edital a exigência de um engenheiro registrado no Sistema Confea/Crea como residente na obra, é altamente recomendável que seja designado um profissional com essa qualificação técnica. Referido engenheiro seria responsável por avaliar, analisar e tomar decisões técnicas relacionadas às necessidades de manutenção.
Observa-se também que o salário mencionado no edital (R$ 4.878,70) é atrativo, comparado com aqueles que muitas prefeituras que pagam a um engenheiro.
Entretanto, é importante informar que o edital não exige registro no Crea-MA para as empresas participantes, o que deveria estar explícito, particularmente, no item 10, subitem 10.9.4 – Qualificação Técnica.
Como essa exigência encontra-se ausente, o edital pode e deve ser impugnado para garantir a conformidade com a legislação vigente.”

O repasse de recursos financeiros oriundos das taxas de ART, que antes eram destinados às entidades de classe, como são conhecidas as associações, clubes e sindicatos de engenheiros e demais profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, foi regulamentado da seguinte maneira:
“RESOLUÇÃO N° 1.053, DE 11 DE MARÇO DE 2014.
Regulamenta a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional e dá outras providências.
Art. 11. O Crea deverá prever recursos em dotação orçamentária, para repasse automático e no mínimo mensal às entidades de classe, de até 16% (dezesseis por cento) da renda líquida proveniente da arrecadação das taxas das ART registradas, que tiverem suas entidades de classe declaradas no formulário.”
Contudo, a precitada Resolução foi revogada, restando, pois, revogado o repasse de recursos por essa via, o que permanece até os dias atuais, na forma a seguir:
“RESOLUÇÃO Nº 1.075, DE 14DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a realização de parcerias com entidades de classe
Art. 62. As parcerias firmadas sob a égide das Resoluções n° 1.052 e n° 1.053, ambas de 2014, devem ser rescindidas, o repasse de recursos interrompido e a prestação de contas apresentada em noventa dias.”
Em resumo, a Resolução 1.075/16, ao mesmo tempo que revogou o repasse de ART, estabeleceu outros critérios e novas regras de repasse de recursos financeiros para as entidades, até mais interessantes. Nossa sugestão é que esta resolução seja consultada pelas entidades. Agradeço sua consulta, e, ao ensejo, convido-o a conhecer as nossas propostas de trabalho, inclusive aquelas em parceria com o Confea, se possível sugerindo ações que possam ser implementadas em favor da comunidade profissional.

Não podemos perder de vista que as funções do chamado Sistema Confea/Crea estão delimitadas por lei, no caso a Lei 5.194/66 e suas alterações. Deste modo, a função precípua do Sistema está relacionada, hoje, unicamente com a fiscalização do exercício profissional. Entretanto, como ente público, o Sistema tem o poder-dever de atuar no apoio ao desenvolvimento do Brasil. O ministro Paulo Guedes disse que o S do BNDES passa a caracterizar a atividade de Saneamento, como fator de investimento para recuperar ou mitigar a degradação do meio ambiente, e, com isto, atacar as causas nefastas que afetam o padrão de vida e a saúde da imensa parcela dos brasileiros mais carentes. O Sistema não pode tomar o lugar do engenheiro e demais profissionais envolvidos, assumindo um papel empresarial, como faz hoje, mas pode criar as condições para que os seus profissionais estejam capacitados e em condições de atender a essa demanda incrível que virá pela frente. Os engenheiros precisam de trabalho e o Sistema deve se preocupar com isto, acima de tudo. O esforço da ABRAEI será construir um novo Sistema, um organismo útil, criando as condições para que os seus profissionais estejam, além da graduação, capacitados a exercerem também o papel de cidadãos, em favor do objetivo comum de servir à sociedade.

É uma tarefa nada fácil mudar algo no chamado Sistema Confea/Crea. A direção de um Crea, no modelo atual, compete ao presidente, e, em relação a medidas de gestão administrativa, ele praticamente não depende do apoio do Plenário para implementá-las. O que sempre ocorreu foi que os Creas são, praticamente, propriedade de um grupo que deles se apoderaram e vão se perpetuando no poder, quase como uma coisa de pai para filho. No caso do Crea-MG, ele pertence a um mesmo grupo há mais de 30 anos. Seus dirigentes são designados entre os membros desse grupo, extremamente fechado, e quando não estão na direção, estão contratados para cargos de confiança, ganhando salários de R$ 18.000,00, mais verbas indenizatórias. Não é possível concordar, por exemplo, com um conselheiro regional percebendo mais de R$ 121.000,00 de diárias. O custo representado pelo Sistema deve ser repensado. Medidas de aperfeiçoamento da qualidade dos nossos profissionais, que são, hoje, despejados no mercado de trabalho sem o devido preparo, são inadiáveis.

O processo eleitoral atual, por exemplo, utilizando urnas eletrônicas, é uma aberração e uma afronta aos princípios da nossa Casa, chamada de Casa da Tecnologia. É um processo caríssimo e dispendioso, próprio de quem não tem o mínimo de respeito pelo dinheiro que os profissionais aportam obrigatoriamente no Sistema. A eleição via eletrônica está prevista em resolução, mas a turma que detém o poder não a coloca em prática, com medo de perder a “boquinha” e por ódio à alternância de direção. O modelo atual de direção do Sistema trás vícios como uma mesma turma alternando-se entre seus membros há mais de 30 anos. São grupos extremamente fechados e altamente refratários à evolução das profissões de base tecnológica. Sabemos da imensa dificuldade em furar essa bolha, mas precisamos tentar. Além do mais, o processo eleitoral não é imune a fraudes.

Tal como a conhecemos, a chamada engenharia pública adveio de uma proposta antiga, traduzida pela Lei Federal nº 11.888/08, que assegurou às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto, acompanhamento e execução da obra de habitação. A lei dispõe, também, que as famílias com renda mensal de até três salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia. Pois bem! Nota-se, de imediato, que esse instrumento legal permite ao poder público adotar uma das mais belas ações que se pode imaginar em prol da imensa maioria da sociedade brasileira. Contudo, 12 anos após publicada a lei, não somos capazes de identificar sequer uma ação destinada a implementá-la. Não podemos ser irresponsáveis a ponto de dizer que iremos transformá-la em realidade de imediato, mas cremos ter instrumentos e ideias que podem alavancar esse projeto e tirá-lo do papel. E para fazermos isto, já temos, em muitos casos, os instrumentos adequados, que são as entidades de classe profissionais. Por isto vemos, nas associações, uma inigualável porta de entrada da valorização da engenharia perante a sociedade, atuando em parceria com nossos municípios e demais entes da federação. Por intermédio das associações, que hoje vivem à míngua de recursos, vemos uma das oportunidades de ouro para, inclusive, estimular a classe de estudantes concluintes dos cursos de graduação. É bom lembrar que, conforme o ministro Paulo Guedes afirmou, o S do BNDES passa a ter a conotação de “saneamento”. Portanto, estamos vendo com muito otimismo essa iniciativa do governo federal, que certamente irá beneficiar, além da sociedade, várias modalidades de profissionais envolvidos nos serviços, uma vez que a engenharia pública abrange segmentos tanto das áreas urbanas quanto das rurais. Tornaremos o Crea-MG um centro de apoio à engenharia pública e um órgão disseminador dessa cultura, em total compasso de atuação com as entidades de classe, que terão que se aprimorar para isto.

O chamado Sistema Confea/Crea surgiu na década de 1930, e, hoje, 87 após, ainda temos dúvidas quanto à sua utilidade. Ele se perdeu em meio à politicagem, principalmente nos últimos 30 anos, quando foi conquistado por um grupo de esquerda que se apoderou e se alterna no poder desde então. Precisamos furar essa bolha. Veja que, ao longo das últimas décadas, o país passou por sérias dificuldades, e a comunidade profissional se viu abandonada, mas ao mesmo tempo obrigada a pagar taxas a cada ano mais escorchantes. Enquanto os profissionais estão à míngua, o Sistema se agigantou. Existem anomalias que precisam, urgentemente, ser combatidas, como no caso de conselheiros que recebem, por ano, mais de R$ 500.0000,00 em diárias. Também é o caso de ocorrências de despesas orçamentárias milionárias com terceiros a títulos diversos.
Enquanto o Sistema enriquece a cada dia, quais recursos financeiros ou tecnológicos ou de apoio foram destinados à comunidade profissional? Resposta nua e crua: nenhum. Nem um centavo. Queremos mudar isto, pois achamos que o Sistema tem que ser útil a todos. Queremos investir em treinamento e aperfeiçoamento da comunidade profissional, por meio de parceria com as entidades de classe, que transformaremos em OSCIPs, justamente para serem úteis, geradoras de serviços e não ter que viver sob a escravidão financeira imposta pelo Sistema, numa permanente troca de favores.

De acordo com a Resolução nº 1.114/19, do Confea, que aprova o regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais:
Art. 53. Todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30(trinta) dias antes da data da eleição é considerado eleitor, independente da modalidade profissional, sendo o voto facultativo.
Parágrafo único. O eleitor votará na circunscrição do Crea onde quitou sua última anuidade, independente do seu registro originário ou locais onde possuir visto.

No caso do Sistema Confea/Crea, o profissional tem que comprovar a graduação, pagar as taxas e solicitar o registro. Expedida a carteira, ele estará apto a atuar como engenheiro ou qualquer outra profissão vinculada para a qual ele tenha sido habilitado. Infelizmente, não importa como tenha ocorrido essa graduação, considerando que a responsabilidade pela formação profissional é das instituições de ensino superior. O sistema de fiscalização profissional, que é o caso do Confea e dos Creas, está dissociado do sistema de formação profissional desde que foi criado, há quase 90 anos. O Estado brasileiro não prevê, tal como no Conselho de Música, ou na OAB, ou na Medicina, ou no CFC, a comprovação de capacidade e aptidão para o exercício profissional ou mesmo qualquer espécie de exame para os alunos oriundos das profissões de base tecnológica, o que é lamentável.
Muito importante, também, sua observação sobre a atuação dos pedreiros, porque vem ao encontro do que pensamos e defendemos. Os pedreiros são os verdadeiros trabalhadores que exercem ilegalmente a profissão de engenheiro, e, inclusive, são altamente refratários à presença deles na obra. A cultura nossa, infelizmente, é de que os serviços de engenharia representam apenas custo, e não investimento. A sociedade não respeita e não tem interesse em conhecer a importância do engenheiro, porque o nosso próprio Sistema não lhe dá o valor merecido. Não por acaso o nosso programa de trabalho investirá na formação profissional, por meio da oferta de cursos de extensão, aprimoramento e reciclagem de conhecimentos, em parceria com diversos interessados. Iremos, igualmente, atuar no sentido de punir os pedreiros que não atuem sob a supervisão do engenheiro, até que a nossa cultura do improviso comece a mudar, como esperamos.

Vale a pena saber o que um Crea, em 2020, cobra de um profissional: anuidade (692,53) taxa de ART (variável: de 96,00 a 150,00), registro profissional (86,55), visto de registro (54,60), carteira de identidade (54,60), 2ª via de identidade (54,60), certidão de registro ou quitação (54,60), certidão até 20 ARTs (54,60), certidão acima de 20 ARTs (110,73), CAT sem registro de atestado até 20 ARTs (54,60), CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs (110,73), CAT com registro de atestado (89,67), certidão de quaisquer outros documentos (54,60), regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade ao acervo técnico por contrato (332,18) e registro de obra intelectual (332,18). Isto, realmente, é injusto. De todos esses serviços, uma parte é do Crea, uma parte da Mútua e uma parte do Confea. Podemos dizer, então, sem medo de errar, que o Crea não é um conselho de fiscalização do exercício profissional. O Crea é um cartório autorizado pela União a praticar serviços a preços aviltantes, ainda mais se considerarmos que muitos deles são serviços exclusivamente on-line. Os dirigentes atuais desses cartórios, há mais de 30 anos, como o Crea-MG, estão pouco ligando para a comunidade profissional. Afinal, seus cofres estão cheíssimos e podem gastar à vontade, sem serem perturbados. Esperamos mudar esta realidade em favor dos profissionais. Temos, pois, que conhecer o Sistema por dentro para sabermos que tudo está errado e tudo pode ser mudado para melhor. Estamos utilizando, para se ter idéia, procedimentos normativos do distante ano de 1933, ou mais recentes, mas nem tanto, como a própria lei do Sistema, de 1966. É possível mudar isto e tem que ser mudado. Nós entendemos, por outro lado, que o processo de valorização dos profissionais da área tecnológica não pode estar afeto apenas ao Sistema Confea/Crea. Há diversos atores que devem ter sua parcela de responsabilidade na formação profissional do indivíduo, como as instituições de ensino, as entidades classe, o governo, as empresas tecnológicas e, acima de tudo, o próprio indivíduo. A valorização está atrelada a um conjunto de fatores e não pode, a nosso ver, ser um processo de responsabilidade de um único órgão. A esse respeito, temos uma proposta que, temos a certeza, pode mudar esse conceito, fazendo recair novamente no profissional a importância que ele merece.

Considerando a finalidade com que os Creas foram criados, voltada para a fiscalização do exercício profissional, é impossível que ele possa custear advogado para defender interesses do profissional. Ocorre que, do ponto de vista jurídico, não é possível a um órgão fiscalizar e, ao mesmo tempo, defender os direitos e interesses de qualquer agente. Seria um contrassenso jurídico. Imagine um engenheiro ser autuado por uma infração qualquer pelo Crea, e, incontinenti, apelar para um advogado do próprio Crea? Não seria admissível juridicamente. E isso se dá em relação a qualquer órgão público. Portanto, se algum conselho está agindo desta forma, está agindo errado, pois ele não pode, ao mesmo tempo, acusar e defender o arquiteto. Sem embargo, pensamos ter a solução para isto, preservando a competência dos Creas em fiscalizar o exercício das profissões de base tecnológica. A nossa proposta será uma realidade quando reestruturarmos o modelo atual das entidades de classe, transformando-as em OSCIP’s. Dessa forma elas passarão a ter importância não só para o convívio social dos associados, mas para a própria comunidade. Vamos apoiar intransigentemente as entidades para que elas passem a prestar serviços à comunidade profissional, e, por conseguinte, à sociedade, incluindo aí os municípios, estados e União. Hoje nossas entidades são corpos inertes, sem vida, incapazes, que ficam à mercê da diretoria de plantão de cada Crea e sobrevivem à custa de migalhas doadas por esses órgãos. Imaginamos que, como OSCIP, a entidade passará a ter objetivos, metas e missões. Na estrutura organizacional dessas entidades, então, caberá a contratação de apoio jurídico, mediante contrato com bancas de advogados de renome. Desta maneira, o associado passará a ter apoio jurídico em qualquer área. Mas vamos mais adiante, porque imaginamos as entidades como facilitadoras na contratação de planos assistenciais e parcerias comerciais e profissionais. Nosso modelo está em construção adiantada e, tão logo tenhamos o desenho final, nós o apresentaremos para discussão junto à comunidade profissional.

Sempre vamos dizer que o processo de valorização dos profissionais da área tecnológica não pode estar afeto apenas ao Sistema Confea/Crea. Há diversos atores que têm sua parcela de responsabilidade na formação profissional do indivíduo, notadamente as instituições de ensino, as entidades classe, o governo, as empresas tecnológicas e, acima de tudo, o próprio indivíduo. A valorização está, então, atrelada a um conjunto de fatores e não pode, a nosso ver, ser um processo de responsabilidade de um único órgão.
É triste dizer e reconhecer que nossos profissionais têm muitas deficiências, entre as quais as que você cita. A cultura nossa, advinda das escolas, é de que os profissionais de base tecnológica, sejam eles homens ou mulheres, devem ser rústicos, estar calçados com botinas sujas e com vestimentas surradas. Nós queremos e vamos batalhar incessantemente para que esse quadro se reverta, e, com isto, passemos a galgar um outro patamar perante os nossos clientes e a sociedade, de modo geral.
Como pretendemos fazer isto? Temos como fundamento a criação, em conjunto com o próprio Confea e os demais Creas, entidades de classe, instituições de ensino, além de vários outros parceiros de peso, de um curso voltado para corrigir, ou pelo menos melhorar, as nossas deficiências, abrangendo disciplinas como atualização e aperfeiçoamento profissional, oratória, comunicação escrita, ética, postura, empreendedorismo etc., sob a plataforma digital, expedindo, ao final do curso, um certificado de qualificação profissional. Pensamos que será um diferencial de mercado, sem muito esforço e dispêndio financeiro. Isto tudo tem que passar, evidentemente, pela formação profissional, que está a cargo das instituições de ensino. E por falar em formação profissional, aqui vai um dado curioso: temos, no chamado Sistema Confea/Crea, 209 (duzentas e nove) titulações diferentes, o que quer dizer, também, formações diferentes. Veja que chegamos ao cúmulo de ter um Engenheiro de Saúde e Segurança e um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Como a sociedade vai entender isto?

Basicamente, pensamos em propor um novo modelo de formação profissional, e, para facilitar o entendimento, vamos apresentar os fundamentos da nossa proposta na forma a seguir.
1) Situação atual do nosso modelo de formação profissional
a) O sistema educacional gradua os egressos com base em conteúdos programáticos que variam de escola para escola, provocando o surgimento de desigualdade profissional entre mesmas modalidades.
b) Os Creas definem as atribuições e, às vezes, a titulação.
c) O sistema de formação profissional é um dos piores do mundo.
d) Mesmo após a saída dos arquitetos e dos técnicos, o Sistema Confea/Crea possui 209 titulações diferentes.
2) Migração para um outro modelo de formação profissional
a) Emparelhar o sistema de formação profissional brasileiro ao sistema de fiscalização do exercício profissional (MEC x Confea).
b) Instituir o Curso de Engenharia com formação inicial genérica e graduação por modalidade.
c) Criar as seguintes modalidades de Engenharia:
1. Aeronáutica e Astronáutica;
2. Bioengenharia;
3. Engenharia Química;
4. Engenharia Civil e Ambiental;
5. Engenharia Computacional e Matemática;
6. Engenharia Elétrica;
7. Ciência e Engenharia de Gestão;
8. Engenheiro de Ciências e Materiais;
9. Engenharia Mecânica, e
10. Ciências da Agricultura.
d) Reenquadrar os atuais currículos ao novo modelo.
3) Prazo de execução
Constituição imediata do grupo responsável pela implantação da proposta, com prazo de 180 dias para apresentação do resultado concreto e contratação da empresa responsável pelo tratamento das informações.

Quando pensamos numa nova forma de resgate da importância da engenharia brasileira, pensamos, inicialmente, no modelo da Stanford University, dos EUA. Parece utopia pensarmos assim, mas acreditamos que viemos para fazer parte desse processo de valorização de maneira realmente sincera. Você pode consultar o assunto em https://exploredegrees.stanford.edu/schoolofengineering/#text . Em todas as eleições do Sistema Confea/Crea, o que mais ouvimos são candidatos falarem em valorização da Engenharia, mas, no fundo, no fundo, com todo o respeito a esses colegas, poucos têm conhecimento, capacidade ou interesse de que alguma coisa mude no nosso universo de aprendizagem e no desempenho das atividades profissionais. Hoje, como já dissemos, são 209 titulações diferentes para os cursos de Engenharia, e nem mesmo o mais sábio conhecedor da legislação, seria capaz de dizer metade delas sem recorrer à legislação do Confea. Não é mais possível conviver com esta situação. Quando direcionamos nosso interesse pelo modelo de graduação da Stanford University, não quer dizer que não possamos analisar outros que possam completar ou até substituir aquele modelo. Afinal, esse é um procedimento dinâmico, que deve ser discutido com a comunidade profissional, mas com tempo certo para ser encerrado. O que vale, de fato, é o interesse e a vontade de mudar para melhor um padrão arcaico, obsoleto e desprestigiado como se encontra a Engenharia brasileira. É claro que, ao tempo em que pensamos no futuro, temos que estabelecer alguma regra de transição com os atuais graduados e aqueles que estão em processo final de graduação. Evidente, também, que só se pode conceder alguma atribuição, tendo como base a estrutura curricular cursada pelo estudante, qualquer que seja o modelo escolhido. De tal sorte, não haverá a concessão do título de “Engenheiro Civil e Ambiental” a quem não possua a respectiva habilitação. Todavia, entendemos que ela pode ser concedida, por exemplo, por meio da aplicação de prova de conhecimentos específicos, com a necessária aprovação. Em outras palavras, será oferecida a oportunidade ao graduado no sentido de estender sua formação profissional, e, caso seja aprovado, passe a merecer o acréscimo de atribuições. Aqueles que não se interessarem, permanecerão com a titulação atual até completar o processo de transição.

Tramita no Plenário da Câmara dos Deputados, proposta que altera o Código Penal (DL 2.848/40) para tornar crime o exercício ilegal das profissões de engenheiro, arquiteto, agrônomo e médico veterinário. Pelo texto, a pena aplicada a quem infringir a norma poderá variar de seis meses a dois anos de detenção. Atualmente, o exercício ilegal dessas profissões é considerado como uma contravenção penal (delito de menor gravidade). A proposta estabelece ainda que, se o crime é praticado com fins lucrativos, aplica-se também multa. O texto pode ser lido no site https://www.camara.leg.br/noticias/534758-falta-de-acordo-adia-votacao-de-projeto-que-pune-exercicio-ilegal-de-engenharia-arquitetura-e-veterinaria/. Pois bem! Temos que atacar esse problema de vez, apoiando o mencionado projeto, que é o que se encontra com mais chances de ser aprovado. Caso contrário, entraremos no ciclo de marasmo legislativo que desestimula qualquer alteração da legislação no sentido do quer ora está sendo discutido. Nosso objetivo é criminalizar o exercício ilegal da profissão, podendo ou não ser um profissional graduado. É certo, todavia, que nosso foco vai ser o leigo, como no caso dos pedreiros e construtores que atuam livremente, corrompendo o mercado da construção civil, das imobiliárias, que contratam vistoriadores sem qualificação técnica, do mecânico, que atua sem a supervisão do engenheiro mecânico, do eletricista, que igualmente dispensa o engenheiro eletricista, e assim sucessivamente. No mesmo sentido, nós não podemos deixar de lado um grave problema que grassa no meio dos profissionais de base tecnológica, que são os chamados “canetinhas de ouro”. Esses profissionais, se é que podem ser chamados de profissionais, apenas por serem detentores de um diploma com registro, desestimulam, desvalorizam e desorganizam nossas profissões, e ainda colocam em risco a comunidade, ao assinarem documentos técnicos em troca de alguns caraminguás. Ressaltamos que essa vai ser uma das nossas diretrizes de trabalho no que tange à fiscalização eficiente que pretendemos implantar.

Na página do Crea-MG consta um menu denominado “BARRRAGENS” http://www.crea-mg.org.br/especial/barragens/ . Nesse endereço, ficamos sabendo que o Crea-MG criou o GT-Barragens, objetivando a “Contribuição para a segurança das barragens em Minas Gerais. Com este esforço o Crea-MG objetiva colaborar com a fiscalização das barragens de rejeito industrial, da mineração e de água, com o intuito de avaliar a segurança por meio da atuação correta dos profissionais da Engenharia.” Esse GT é composto por 8 conselheiros regionais, com o objetivo de acompanhar as operações e padronização de procedimentos para fiscalizar o exercício profissional no desempenho de atividades relativas a barragens. Diz ainda o Crea-MG que o GT-Barragens funciona através de reuniões, quinzenalmente, na sede do Crea, e ainda visita barragens, acompanha eventos do gênero e atua em relação estreita com a fiscalização. O GT-Barragens possui um plano de trabalho e realizou pelo menos 17 reuniões ordinárias na sede, em BH, além de viagens diversas, conforme previsto no plano de trabalho. Diante de tudo isto, perguntamos: qual o resultado apresentado pelo GT? Lamentavelmente, nenhum. Nenhuma proposta, nenhum relatório, nenhuma ação concreta, além de um custo muito dispendioso. Veja em http://www.crea-mg.org.br/especial/barragens/docs/Plano%20de%20Trabalho%20GT%20Barragens%202019.pdf . Um grupo de trabalho com 8 integrantes é improdutivo. Segundo a Agência Brasil, “a Polícia Ambiental apurou que um homem foi contratado para realizar a manutenção e trabalhava no instante em que a barragem se rompeu. Ele conseguiu escapar e foi ouvido pelas autoridades responsáveis”. Será que o Crea-MG e o GT já sabem desse desastre? A conferir. De nossa parte, não constituiríamos um GT e nem avançaríamos além da nossa fiscalização ordinária. Isto pode trazer um risco de responsabilização cível que é inerente ao profissional responsável pelo empreendimento.

O assunto “responsabilidade técnica” está regulado na Res. 1.121/19, do Confea, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas. Trazemos, inicialmente, o seguinte artigo:
Art. 17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.
Mas, atenção! Afinal, por quantas empresas o profissional pode ser responsável técnico? A resposta vem logo em seguida no art. 19. Destarte, o profissional pode se vincular, v.g., a 4 empresas por 2 horas diárias, desde que, entre um vínculo e outro, seja previsto o tempo de deslocamento, que não pode ser considerado instantâneo. Isto é um parâmetro que julgamos aplicável nas ações de fiscalização. Deverá haver outros. Observe que, ao mesmo tempo que o Confea dá liberdade pelo art.17, ele a toma de volta. Assim diz o art. 19 da Res. 1.121/19:
Art. 19. Será permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso haja indícios de que o profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o Crea deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Em seguida, nos arts. 22 e 23, a Resolução em comento determina como se dá o exercício de atividades em relação às pessoas jurídicas. Vejamos.
Art. 22. As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.
Art. 23. A responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas, das entidades estatais, paraestatais, autárquicas e das de economia mista será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, conforme resolução específica.
Objetivamente, com base na legislação atual, só o profissional, na qualidade de pessoa física, pode ser o responsável técnico pelo exercício de atividades no âmbito da Engenharia e demais profissões do Sistema Confea/Crea.

Preliminarmente, temos a informar que, segundo a tabela do Anexo da Res. 473/02, do Confea, o título profissional correto dos oriundos do seu curso é Engenheiro Industrial – Madeira, abreviadamente Eng. Ind. Mad., e não Engenharia Industrial Madeireira. Isto quer dizer que, por ocasião do seu registro junto ao Crea de sua preferência, o título será aquele definido na Resolução do Confea, e pode não ser coincidente com o do seu diploma. Em relação à sua dúvida, não temos, por ora, condições de avaliar a grade curricular do curso de biologia, mas, segundo nos parece, o seu questionamento é procedente. Sabe-se que o biólogo é o responsável pelo estudo das diferentes formas de vida, desenvolve pesquisas sobre a origem, a evolução, o funcionamento e a estrutura dos organismos e estuda as relações entre os diferentes seres vivos, bem como a relação entre eles e o meio ambiente. Já a formação do engenheiro hídrico tem um outro alcance. Isto porque, o projeto pedagógico do curso de Engenharia Hídrica ministrado pela Unifei, por exemplo, visa formar profissionais aptos a atuar em todos os aspectos referentes ao uso e gestão dos recursos hídricos, incluindo aspectos técnicos, sociais e ambientais. Daí porque entendemos, também, que não cabe ao biólogo a responsabilidade técnica por um trabalho em relação a processos e procedimentos que não estão em sua área de formação. Quanto ao tal “Manifesto contra atuação de biólogos na outorga de recursos hídricos”, elaborado por entidades atuantes na área e apoiado pelo Confea, nós o entendemos como um documento inócuo. Em outras palavras, apenas mais uma medida panfletária do Confea. Em vez de manifesto, por que o Confea não propôs uma ação na Justiça contra o CFBio, para definir, de vez, este assunto? Certamente porque não sabe agir em defesa da Engenharia. Eu diria, mais, que esta proposta passará a compor nosso programa de trabalho.

Achamos muito oportuna sua observação a respeito do cabide de emprego em nosso Crea-MG e dos cargos públicos que, hoje, são quase vitalícios. Quanto a isto, a novel reforma administrativa responde, em parte, à questão, porquanto irá atingir quem ingressar no setor público a partir da vigência da emenda constitucional da reforma administrativa e das leis que se seguirão para detalhá-la. Uma coisa é certa: acabou a estabilidade para os futuros servidores, e todos serão assemelhados aos empregados da iniciativa privada. Como nosso modelo de gestão terá como referência as boas práticas da iniciativa privada e suas regras de compliance, os empregados terão que responder com eficiência e efetividade a sua função, sob pena de, não o fazendo, serem passíveis de substituição. É certo que faremos, também, uma ampla reestruturação administrativa, prestigiando a atividade fim, uma vez que, hoje, o Crea-MG possui apenas 90 fiscais num quadro de mais ou menos 600 servidores, entre cargos efetivos, comissionados de livre provimento e estagiários. Com isto, queremos reconfigurar o trabalho desses 90 fiscais, que quase sempre estão a fiscalizar os engenheiros, e não o exercício ilegal da profissão. Quanto ao exame de ordem, não pensamos instituí-lo seguindo o modelo caça-níquel tradicional da OAB e CFC, ambos impostos por lei. Queremos, antes de tudo, que os egressos dos cursos técnicos estejam aptos a exercer o seu papel profissional com conhecimento de causa, não apenas por força de uma avaliação recebida em resposta a uma prova ou questionários. O nosso “exame de ordem” é de conceituação moderna, e está relacionado ao CLQP (Curso Livre de Qualificação Profissional), que iremos disponibilizar a todos os interessados, com ênfase nos jovens profissionais, dentro da nossa proposta de criação da PoliCrea. Para entender melhor este conceito, peço que leia a nossa proposta respectiva, disponível em nosso site. De mais a mais, esperamos e vamos envidar os melhores esforços no sentido de sensibilizar o sistema educacional a reconhecer a quase falência do seu atual processo educacional, juntando forças para caminharmos juntos no processo de formação e desempenho das atribuições dos egressos.

Desde a criação, em 1933, o chamado Sistema Confea/Crea tem o formato, as atribuições, o patrimônio, a exclusividade e a isenção tributária em seu favor. A diferença em relação a um cartório, reside no fato de que o Sistema não tem um proprietário. Ele é um ente público, e, caso suas atividades sejam encerradas, seu patrimônio reverte para a União. É um patrimônio de valor incalculável, considerando os ativos financeiros, imobiliários e patrimoniais de que dispõe. O seu questionamento é pertinente, mas para respondê-lo temos que nos reportar à Lei 5.194/66, que não criou, mas reconfigurou o organismo que hoje nos habituamos a chamar de Sistema Confea/Crea. Por aquela lei, cabe ao Sistema “regular o exercício das profissões”. “Regular” tem o sentido de normatizar procedimentos e condutas. Então, não podemos confundir a fiscalização da qualidade de uma obra com a fiscalização do exercício profissional. Abreviadamente, a lei determina que cabe ao engenheiro, ou a qualquer outro profissional, o exercício profissional, mas cabe ao Sistema fiscalizar esse exercício, ou seja, verificar em que condições o profissional está atuando. Pode ser que ele esteja em situação regular ou irregular. Se regular, nenhuma providência há de ser tomada. Se irregular, v.g., por falta de pagamento de anuidade, de anotação de responsabilidade técnica ou em casos de acobertamento profissional, cabe ao Crea autuar e punir a irregularidade na forma da lei. Vamos dar um exemplo. Imagine uma obra pública qualquer que esteja sendo construída por uma empreiteira, sob a responsabilidade, por exemplo, de uma prefeitura. Então temos duas situações: existe o engenheiro da empreiteira, que constrói, e existe o engenheiro da prefeitura que fiscaliza a qualidade da construção, além de outros itens, é claro. Um Crea não pode, pois, assumir o papel de um profissional, salvo em situações muito esporádicas, pois não teria estrutura funcional para isto. Só em Minas Gerais, por exemplo, são registradas, anualmente, mais de 100.000 ART’s de obras. O Crea-MG tem uns 90 fiscais, hoje, para percorrer essas obras e verificar-lhes a participação efetiva de um profissional como RT, mas não entra no mérito da vistoria sob o aspecto da qualidade.

Desde que as taxas de ART foram criadas, em 1977, nosso Sistema conseguiu a façanha de deturpar uma boa ideia. Podemos entender as taxas de ART´s como um emolumento cartorário, com um único propósito: identificar a cadeia de atuação dos responsáveis por uma obra ou serviço. Nesta condição, poderia ter um valor muito mais razoável, mas acabou se transformando, ao longo do tempo, em uma taxa com valores escalonados escorchantes e desproporcionais. Não tem nenhum sentido uma ART ser cobrada em função do valor da obra, pois o Crea não tem sequer a responsabilidade pelo preenchimento desse documento, que hoje é totalmente on line. Ademais, a ART não tem quase nenhum impacto nas receitas do Crea, podendo o seu valor ser revisto e rebaixado para o mínimo possível, mantendo apenas o escopo de se preservar, como dissemos, a identificação da cadeia de domínio da execução e responsabilidade pela obra ou serviço. Se fosse para estimarmos um valor justo para uma ART, diríamos que R$ 30,00, um pouco mais, um pouco menos, seria um valor justo. Uma das nossas propostas, inclusive, é no sentido de que parte do valor da ART seja revertido para uma conta de capitalização vinculada ao profissional, com resgate em determinado período, por ele ou seus dependentes. É uma idéia que pode ser implementada sem maiores problemas, com base na lei vigente. Isso tudo, porém, tem que ser referendado pela comunidade profissional, é claro.

Esta matéria é, por si só, complexa, e não tem como ser esclarecida sem a citação de normativos, o que pode tornar o texto um tanto tedioso, exigindo paciência do leitor para a compreensão deste importante assunto. Por meio da Resolução 1.053/14, hoje revogada pela Resolução 1.075/16, o Confea regulamentou o repasse de recursos oriundos das taxas de ART para as entidades de classe legalmente registradas. Assim:
Res. 1.053/14
Art. 11. O Crea deverá prever recursos em dotação orçamentária, para repasse automático e no mínimo mensal às entidades de classe, de até 16% (dezesseis por cento) da renda líquida proveniente da arrecadação das taxas das ART registradas, que tiverem suas entidades de classe declaradas no formulário.
Res. 1.075/16 (que revogou a Res. 1.053/14)
Art. 62. As parcerias firmadas sob a égide das Resoluções n° 1.052 e n° 1.053, ambas de 2014, devem ser rescindidas, o repasse de recursos interrompido e a prestação de contas apresentada em noventa dias.
Art. 65. Ficam revogadas as Resoluções n° 1.052 e n° 1.053, ambas de 2014. (gisamos)
Então, por aí se vê que, até o dia 13 de junho de 2016, as entidades de classe recebiam, mensalmente, 16% das taxas cujas ARTs tivessem a indicação da entidade anotada pelo profissional, na forma das instruções. Ocorre que, com a edição da Resolução 1.075/16, do Confea, a partir de 14 de junho de 2016, os repasses deixaram de existir, isto é, foram proibidos. Em contrapartida, o Sistema foi autorizado a realizar parcerias com as entidades de classe na forma dessa novel Resolução. Vejamos o que diz a mencionada resolução, em pleno vigor. Cito:
Considerando a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
Art. 3º O Crea poderá realizar parceria com:
(…)
III – entidade de classe com registro regional homologado pelo Confea.(NR)
Contudo, ainda que tenha, de certa forma, substituído os repasses de ART pelo modelo de parcerias, de acordo com a citada Res. 1075/16, novas regras vieram dificultar sobremaneira a realização dessas parcerias, merecendo destacar os seguintes artigos:
Art. 15. A celebração da parceria mediante termo de colaboração ou termo de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar entidades de classe que tornem mais eficaz a execução do objeto.
Art. 22. As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada.
Parágrafo único. Será impedido de participar da comissão de seleção o conselheiro que, nos últimos 4 (quatro) anos, tenha participado com poderes de administração, gestão ou controle de alguma das entidades participantes do chamamento público.
Art. 28. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria a entidade de classe que:
(…)
V – tenha como dirigente conselheiro regional ou presidente de Crea, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como aos parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, no âmbito das parcerias a serem firmadas com os Creas;
Merece destaque o inc. V do art. 28, que nem sempre é lido com a atenção necessária pelas entidades de classe. Em cognição simples, diz o artigo que, CASO UM DIRETOR DA ENTIDADE ESTEJA EXERCENDO A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO, A PARCERIA NÃO PODE SER FIRMADA. É a situação que se aplica ao IEATM, à Asseng, de Uberlândia, e ao IMEC, de Belo Horizonte. Todas essas entidades tinham conselheiros regionais que eram, ao mesmo tempo, diretores das respectivas entidades de classe. Sob este prisma, as entidades correm o risco de ter que devolver os recursos financeiros recebidos, caso sejam questionadas tanto na esfera administrativa quanto na judiciária. O MPF já tem o entendimento de que essa parceria é um favorecimento explícito às entidades de classe do Sistema, contrário, pois, ao interesse público. O Crea-SP está às voltas com esse gigantesco problema.
A inserção desse inciso foi uma “pegadinha” muito maldosa, que tem passado amplamente despercebida pelas entidades de classe e pelo próprio Crea-MG. Dito isto, chegou o momento de me referir à minha proposta, conforme consta da correspondência enviada às entidades de classe, contendo fundamentos para uma necessária reestruturação administrativa desses entes. Assim, EM NENHUM MOMENTO EU DISSE QUE IRIA CORTAR O REPASSE DE ART até porque, como comprovado acima, OS REPASSES DE ART JÁ ESTÃO CORTADOS DESDE 14/06/2016, PORTANTO, HÁ PRATICAMENTE 4 ANOS. Ao contrário do que foi afirmado, a nossa batalha vai ser no sentido de ajudar a reconstruir os fundamentos para os quais as entidades de classe foram criadas. Elas não podem ficar à mercê dos gestores de plantão, mendigando migalhas na porta dos Creas. Têm que ter importância, vida própria e devem ser prestadoras de serviços à comunidade de associados e à própria sociedade. Devem ser democráticas, também.
De tal sorte, o que QUEREMOS É SUBSTITUIR A RESOLUÇÃO 1.075/16 POR OUTRA MAIS FAVORÁVEL ÀS ENTIDADES DE CLASSE, como defendo no meu “InForme-se V002”. Este é o texto verdade:
3) Revogação da Res. 1.075/16, substituindo-a por um modelo mais consentâneo com os projetos em parceria com as entidades.

O acervo técnico está regulado na Resolução 1.025/09, do Confea. Por aquele normativo, o acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional, segundo suas atribuições, registradas no Crea por meio das ART’s. O posicionamento do Confea é um ponto fora da curva, pois despreza a capacidade técnico-operacional de uma pessoa jurídica. Segundo as normas, o acervo de uma PJ é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico, e essa capacidade varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. A emissão da CAT é um ato pessoal do profissional, mas a empresa deve estar atenta ou não à constituição desse acervo. É que, se o profissional sair do quadro técnico, sairá com ele o acervo, deixando a empresa à deriva. Esse assunto tem que ser reestudado e redefinido para resguardar também o direito das empresas.

O curso de Engenharia à distância não se trata apenas da Engenharia Civil. O primeiro ponto a ser levantado é quanto à geração de novos estudantes que chegam à graduação. É uma geração muito diferente daquela da “velha guarda”. Hoje nós convivemos, v.g., com um programa que é produto de uma genialidade incomparável: o AutoCAD. Com o aparecimento dessa ferramenta, dissemos adeus a todo um processo extremamente trabalhoso, como eram os desenhos em prancheta. O ensino via plataforma digital é um processo irreversível, queiramos ou não. Fugir desse futuro é impossível. Na faculdade de Engenharia EAD, como na presencial, há o ciclo básico e o profissional. As aulas são gravadas em vídeo e as atividades e materiais de apoio seguem o modelo definido. Esses recursos ficam disponíveis em um ambiente virtual acessível via Internet, do qual o aluno pode dispor como e quando quiser. Além de estudar online, diminuindo os custos financeiros de mensalidades, o aluno também interage com os colegas, tutores e professores.
Temos que considerar, ainda, que o curso de Engenharia EAD não é totalmente virtual, pois o aluno precisa realizar várias atividades presenciais indispensáveis à obtenção do diploma. Para ser reconhecido pelo MEC, o curso passa por um processo de controle de qualidade, que verifica a qualificação dos professores, o projeto pedagógico, os materiais didáticos, a estrutura dos polos de apoio, a infraestrutura tecnológica e outros. Depois de autorizado, o curso passa por avaliações periódicas do MEC. A ressalva é de que o curso de Engenharia EAD somente é oferecido por faculdades privadas. Aí abre-se um outro ponto de discussão, visto que a qualidade atual do ensino, presencial ou não, tanto na esfera pública quanto no campo privado, é, reconhecidamente, deficitária e preocupante.
De qualquer maneira, a decisão de aceitar ou não o oferecimento de cursos de Engenharia EAD é um processo que tem que ser discutido em conjunto, de maneira científica, para embasar qualquer tomada de decisão. O lamentável é, como sempre, ressaltar que o Sistema Confea/Crea não foi ouvido pelo MEC na discussão de tão importante matéria, não só para a comunidade profissional como para a própria sociedade, que é quem consumirá nossos produtos e serviços. É nossa obrigação mudar essas diretrizes.

Investir em ativos imobilizados, como fazem os Creas, em especial o de MG, não é a solução adequada. Pretendemos atuar de maneira diferente, investindo em tecnologia de ponta, de modo que o profissional da área tecnológica cada vez menos necessite estar presente em uma unidade do Crea. Passaremos a ser a Casa da Tecnologia, como se espera, ao investir em aplicativos que permitam aos Creas facilitar a vida de todos quantos dele necessitarem, especialmente os profissionais. A conta é simples: aumentando-se o número de prédios, aumenta-se o número de funcionários, as despesas administrativas, as de manutenção, como água, luz, mobiliário, telecomunicações, os impostos, a folha de pagamento e muitas outras. Enquanto isto, descem as curvas da eficiência e eficácia do atendimento. Investir em tecnologia e buscar a diminuição do custo Crea, trazendo todas as taxas e emolumentos para o menor patamar possível parece ser a opção mais lógica. Se, por outro lado, o Crea pensa que, ao construir um imóvel, estará investindo também num espaço destinado ao público, aí estará tomando o lugar das entidades de classe. Temos que entender que, entre o órgão fiscalizador e os fiscalizados não existe relação de amizade, no sentido lato da palavra, mas apenas relações obrigacionais. Esse papel de cunho social, a meu ver, cabe unicamente às entidades de classe, que têm entre seus fundamentos o fomento e o estreitamento de relações entre os seus associados. O exemplo clássico do assunto que estamos tratando é o da Sede do Crea-MG, em BH, que está instalada em um imóvel de alto luxo em área nobre e possui, não sei ao certo, 10 ou 12 pavimentos, mais 2 subsolos destinados a garagem para 150 veículos. O 2º andar é dedicado integralmente às entidades de classe. O 1º à Mútua, ao Banco Engecred e ao atendimento da Inspetoria BH. O 8º é destinado ao Plenário e seu apoio. O 6º é destinado ao presidente e assessores próximos. Um outro para auditório e espaço cultural e uns 3 para o funcionalismo. Devo lembrar que cada pavimento deve ter uma área equivalente a uns 450,00 m2. Ah, no subsolo e no terraço existem áreas completas dedicada ao lazer. Aliás, em dias de confraternização é normal os transeuntes dessa região confundirem o local com um movimentado bar/restaurante, tal a profusão de comensais. Citamos, também, as cidades de Uberlândia, com sua estupenda sede dotada de anfiteatro/cinema e área completa de lazer com garagem, Divinópolis, Juiz de Fora, Montes Claros, Ipatinga, Pouso Alegre etc. Não me lembro de uma sede do INSS, ou da Receita, ou dos Correios terem utilizações semelhantes. Quanto ao fato de os fiscais serem técnicos, precisamos lembrar que eles não podem fiscalizar, e não fiscalizam, as atividades e competências dos engenheiros. Sua atividade precípua é chegar ao local objeto da fiscalização e verificar se existe uma ART anotada por um responsável técnico. Então, o fiscal faz a famosa pergunta “Tem ART?”. Se tem, está encerrada a fiscalização. Se não tem, lavra-se a notificação. Este é o trabalho do fiscal. Pensamos que colocar um profissional graduado para exercer esse papel não é cabível, pois, além do custo, iria depor contra o próprio profissional. Desta maneira, o trabalho do fiscal do Crea-MG não pode ser comparado ao do fiscal da Receita e, nem mesmo, ao do fiscal de obras das prefeituras.

Temos, inicialmente, que nos situar na realidade dos conselhos de fiscalização, dentro do contexto da legislação. Por ela, cabe ao conselho o papel de fiscalizar o exercício profissional, isto é, fiscalizar as condições em que o profissional está exercendo a sua profissão, identificando os casos de irregularidade porventura existentes e procurando corrigi-los, na forma da lei. Sabemos, porém, que uma das maiores dificuldades que existem para nós, brasileiros, é no sentido de identificar qual o profissional está habilitado, quando não capacitado, a exercer tal ou qual profissão. É o caso, dentre vários outros, dos profissionais inseridos na modalidade “Geologia e Minas”, em nível de graduação, na forma da Res. 473/02, do Confea. Nesse grupo estão presentes a Engenharia de Minas, a Engenharia Geológica, a Geologia e a Engenharia de Exploração e Produção de Petróleo. Sabemos que, na graduação, há diferenças de formação na grade curricular, mas que, se olhadas mais de perto, pouco diferenciam o processo formador dessas modalidades. Acreditamos que essas diferenças são causadas pela ânsia financeira das instituições de ensino em lançar seus cursos no mercado. Uma das nossas propostas, que esperamos ver concretizada o mais rápido possível, será redefinir os grupos da Engenharia, criando, simplesmente, o curso de Engenharia. Suas nuances seriam definidas de acordo com a extensão da formação. Sendo mais específico, no caso da modalidade “Geologia e Minas”, a intenção será agrupar todos os graduados com a titulação de “Engenheiro”, com especialidades definidas a partir da formação de cada um. Acabaria, assim, a distinção entre as categorias profissionais, que, para a sociedade, não tem o menor interesse. Competiria somente ao graduado, ao nosso ver, a avaliação de que tem ou não as condições para o desempenho da função requerida. Sendo assim, um Engenheiro de Minas poderia participar de qualquer processo seletivo que tenha, por premissa, a escolha de um profissional da Engenharia Geológica e de Minas.
Fazendo uma comparação, seria como se um edital estampasse a condição: “Precisa-se de Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo”. Ora, sabe-se que o Engenheiro de Minas trabalha na prospecção (busca de jazidas), lavra (extração de minérios) e beneficiamento (processamento, separação e concentração do material extraído), e, ainda, estima o tamanho das reservas e a qualidade do minério. Segundo nos parece, as atribuições das titulações citadas são praticamente idênticas. Então, não há porque um Engenheiro de Minas ser alijado de um processo que busca preencher uma vaga destinada a um Engenheiro de Exploração e Produção de Petróleo. Achamos que, assim, o campo de atuação se amplia, valendo a observação para os demais campos da Geologia.
Seria como buscar um advogado. Se é trabalhista, civilista, administrativista, constitucionalista etc., será ele quem irá avaliar se tem as condições necessárias para o desempenho do cargo ou a função. O conceito que ora comentamos aplica-se, aliás, a qualquer outra profissão, exceto a nossa. A nossa intenção, afinal, será sempre buscar informações junto aos interessados, de qualquer modalidade, para, juntos, somarmos forças no sentido de superar as barreiras que o mercado de trabalho, principalmente, está nos exigindo e nos impondo. Estamos, em razão disto, abertos a sugestões de todos os profissionais interessados. Gostaríamos de ouvir a sua opinião a respeito, por sinal.

Considera-se entidade de classe de profissionais, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os profissionais a ela associados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. As entidades de classe são previstas na lei 5.194/66, que, de seu turno, autorizou ao Confea a competência para regulá-la, e, este, no que tange às entidades de classe, disciplinou o assunto na Resolução 1070/15, do Confea. Confira:
Lei 5.194/66
Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem prèviamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
§ 1º Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
Resolução 1.070/15
Dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências.
Apesar de termos mencionado apenas o art. 62, é necessário salientar que a Lei 5.194/66 possui vários dispositivos aplicados às entidades de classe, obrigando o interessado, pois, à leitura atenta dos normativos aqui citados. É importante ter conhecimento prévio de que, para se montar uma entidade, basta a ata de fundação assinada por 30 profissionais, se forem todos da mesma modalidade, ou 60, se de modalidades distintas. Estando regulares, elas já podem eleger um conselheiro regional para compor o Plenário do Crea.
Então, não resta qualquer dúvida de que as entidades estão umbilicalmente ligadas ao Sistema como um todo. No entanto, esse conceito notável vem sendo destruído e vilipendiado ao longo do tempo, pois que os dirigentes de plantão atuais e seus predecessores, tanto no Confea, quanto nos Creas, olham essas entidades como se sua propriedade fossem, meros cabos eleitorais para se perpetuar no poder. Os dirigentes de plantão, experts no domínio do patrimonialismo, instalam nas diretorias de inúmeras dessas entidades seus apaniguados, conferindo-lhes a prerrogativa da indicação, entre si, de um – às vezes mais de um – conselheiro regional para garantir à turma no poder o seu moto-contínuo. É assim na imensa maioria das entidades. É preciso ressaltar, porém, que ainda existem entidades com associados que não se sujeitam a essas condições humilhantes, mas, infelizmente, são muito poucas. Temos a grande esperança de poder mudar esse círculo vicioso, incentivando a criação, a independência e a transformação dessas entidades em verdadeiros agentes da valorização dos associados, participando ativamente das questões de interesse da sociedade, notadamente com visão humana e social.

Em relação ao vídeo produzido pelo youtuber Leonardo Stoppa, em que ele aborda o contexto básico da desobediência ao pagamento de ART e a desimportância dos Creas na vida dos engenheiros, julgamos oportuno tecer os comentários a seguir.
Independentemente do matiz político, concordamos com algumas das colocações do Leonardo, como discordamos de outras. Como a variedade de assuntos tratados por ele é muito grande, entendemos oportuno comentar, por ora, o que segue.
Preliminarmente, trataremos sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica, conhecida no meio técnico como ART. Realmente não dá para discordar de que a taxa recolhida a esse título, como tantas outras, é aviltante, ainda mais levando-se em conta que o seu preenchimento é de responsabilidade total do profissional. Isto é, o profissional se encarrega de coletar todos os dados e inseri-los no formulário, e encaminhar, via on-line, ao Crea. O serviço é puramente cartorário e ocorre sem a intervenção de qualquer funcionário do Crea, e, como tal, não se justifica pagar pela ART percentuais escorchantes sobre o valor da obra ou serviço.
Outro absurdo trata-se da taxa para exercer a profissão, hoje mais de R$ 600,00. O incrível é que a ex-presidente Dilma teve a grande oportunidade de corrigir essa distorção, ao editar a Lei 12.514/11, mas, como tantos outros presidentes, sucumbiu ao lobby do Sistema Confea/Crea e fez vistas grossas às dificuldades dos profissionais da área tecnológica. É inegável que a Engenharia brasileira passa por um processo insano de desprestígio, mas isto não vem de momentos recentes, nem é de responsabilidade apenas do Sistema. É um processo degradante que perpassa o tempo e que alcança também, e talvez em muito maior escala, as instituições de ensino, o governo federal e as grandes e médias empresas do gênero em termos de culpabilidade. Temos como resultado, o fato de que a comunidade, muito mais pelas ações inconsequentes desses atores, desvalorizou as nossas profissões de base tecnológica e nos trata como analfabetos funcionais. Há muito mais o que falar sobre os assuntos abordados no vídeo, e, por isto, achamos que razoável seria uma mesa redonda onde pudéssemos discutir a propósito da revitalização das nossas profissões. A comunidade profissional precisa saber que essa classe de políticos travestidos de dirigentes do Confea e dos Creas, que está no poder há mais de 30 anos, faz parte de um processo endógeno de auto-destruição. Nós nos dispomos a discutir propostas, em qualquer lugar e em qualquer momento, como estamos fazendo agora.

A legislação brasileira permite realizar uma pós-graduação em área diferente daquela em que foi graduado. Porém, isto não garantirá que seja possível atuar na área em que se pós-graduou. Isto porque as atribuições profissionais são adquiridas em razão da graduação, podendo ser acrescidas de especializações diversas dentro da sua área de formação. Vamos aos exemplos, para melhor compreensão.
Exemplo 1
Se você é graduada em Administração e pretende fazer uma pós-graduação na área jurídica, isso não significa que, após concluí-la, será possível advogar. É que, para ser advogada, é obrigatório ser graduada em Direito e ser aprovada no exame da OAB e ter o seu registro no Conselho da OAB.
Exemplo 2
Se você é graduada em Engenharia Civil e pretende fazer uma pós-graduação na área de arquitetura, isso não significa que, após concluí-la, será possível atuar como arquiteta. É que, para ser arquiteta, é obrigatório ser graduada em Arquitetura e ser registrada no Conselho de Arquitetura.
Exemplo 3
Se você é graduada em Arquitetura e pretende fazer uma pós-graduação na área de engenharia, isso não significa que, após concluí-la, será possível atuar como engenheira. É que, para ser engenheira, é obrigatório ser graduada em Engenharia, em qualquer modalidade, e ser registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia.
Em síntese, os exemplos podem se estender a todos os casos de graduação com a mesma conclusão.

Em relação ao projeto paisagístico, a primeira coisa a se fazer é procurar informações junto à própria MRV. Normalmente para projetos específicos de paisagismo em áreas de grandes dimensões, como parece ser o seu caso, deverá existir um RT para essa atividade de elaboração do projeto, a qual poderá estar registrada no Crea ou no CAU, dependendo do responsável técnico. Para pequenas áreas, o paisagismo, normalmente, é incorporado ao próprio projeto de arquitetura. A profissão de paisagista ainda não é regulamentada no Brasil, de modo que as atividades relacionadas com o paisagismo são realizadas, em geral, pelos engenheiros agrônomos e arquitetos. Entretanto, diversos profissionais atuam no mercado de maneira informal, muitos sem qualquer qualificação acadêmica ou técnica. A profissão de paisagista caminha para a regulamentação, através de um projeto de lei de 2011, da Câmara dos Deputados, que regula o exercício da profissão de paisagista. O engenheiro agrônomo possui formação acadêmica muito superior aos demais para atuar na área de paisagismo, mas, pelo projeto de lei, esta atividade será permitida aos egressos de cursos superiores das áreas de arquitetura, engenharia agronômica, engenharia florestal, biologia e artes plásticas. Quanto à descaracterização do projeto paisagístico do Condomínio, creio que é uma ação de interesse e responsabilidade dos próprios condôminos, como prevê a legislação específica dos condomínios. Cabe, porém, informar que, de acordo com a legislação, se o projeto paisagístico tem um RT, só ele – ou com a anuência dele – poderá alterar as suas características. Sendo assim, o RT deverá ser acionado para avaliar qual procedimento será adotado. Uma reclamação junto ao Crea ou ao CAU também vale, pois um desses órgãos poderá notificar o Condomínio e indicar os caminhos a serem trilhados. De toda sorte, a boa relação de vizinhança indica que o assunto deverá ser levado, primeiro, ao conhecimento da assembléia de condôminos, que sobre ele decidirá segundo sua vontade.

Falta uma tabela referencial de preços e serviços, e reputamos essa falha a uma deficiência operacional e de iniciativa não só dos Creas, como, também, das entidades de classe que congregam profissionais da área técnica. Devemos apenas ter em mente que essa tabela, conquanto possa conter valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não pode, porém, configurar tabelamento de preços, para não caracterizar infração à ordem econômica. Sendo assim, agradecemos a sua sugestão, que será acatada e inserida na nossa programação de trabalho, para ser trabalhada e desenvolvida como um elemento de grande apoio às atividades dos profissionais e empresas prestadoras de serviço.

A questão do conflito entre os engenheiros e os técnicos foi abordada num artigo de autoria do engenheiro civil Antônio S. Mendonça, disponível em nossa página, que revela a falta de empenho do Confea na defesa dos interesses da Engenharia e das demais modalidades profissionais. Em vez de lutar por nossos direitos, o Confea adotou uma postura e uma política covarde de acomodação e busca transferir para outros, responsabilidades que são suas, como está sendo no caso do PDL 304/2020. PDL quer dizer Projeto de Decreto Legislativo, que pretende sustar dispositivos da Resolução nº 101/20, do CFT, que trata das atribuições dos técnicos industriais com habilitação em Mecânica. O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, foram criados e passaram a integrar uma realidade que jamais vai ser desfeita. As classes dirigentes dos técnicos foram e estão sendo muito mais habilidosas que a nossa, representada por esse paquiderme chamado Confea. Desde a saída dos arquitetos, por sinal, estamos pagando o preço da desídia por nunca cobrarmos e nunca trocarmos verdadeiramente a nossa classe dirigente, formada por espertalhões que se refestelam em diárias e sem nenhum traquejo para a função. De nossa parte, pensamos que há 3 maneiras de se enfrentar esta situação de conflito, não só com os Conselhos de Técnicos, como, também, com o CAU, o CRECI, o CFBIO e o CFQ. São elas: 1) negociação de verdade para resolver a controvérsia, no sentido de editar resolução conjunta entre os conselhos; 2) judicialização e 3) campanha de esclarecimento na mídia. Por questões pessoais, acreditamos mais na solução jurídica, a única que será sempre respeitada. Então, enquanto não se resolvem os conflitos, o que o Sistema Confea/Crea deve fazer? A resposta não é simples, mas deve começar pela atualização dos critérios de fiscalização, autuando os técnicos e outros profissionais que exorbitem das atribuições, junto com os contratantes dos serviços.

Questão extremamente importante que nunca foi tratada com o cuidado que merece, em nível de Sistema Confea/Crea. O normativo que regulamenta a matéria é a Resolução 1.025/09, do Confea, que dispõe sobre a anotação de responsabilidade técnica e o acervo técnico profissional. De antemão, já sabemos que, no mencionado normativo, não consta limitação ao número de obras ou serviços a cargo de um determinado profissional. Assim, pela legislação, um profissional pode contratar quantas obras quiser. Também na Resolução 1.121/19, do Confea, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas, sequer o número de empresas pelas quais um profissional pode ser responsável sofre limitações, pressupondo, pela leitura do art. 17, que um mesmo profissional possa ser responsável por todas as empresas brasileiras de uma só vez. É a dicção do artigo mencionado, conforme se pode ver:
Art. 17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.
Entretanto, sabemos que essa liberdade concedida pelo Sistema, na questão do exercício das atividades profissionais, não deveria ser ilimitada, por várias razões. Entre elas, há a limitação temporal, posto que o profissional responsável deve assistir a todos os seus contratos de maneira regular. O profissional, como sabemos, não possui o dom da ubiquidade, isto é, não pode estar presente em dois lugares ao mesmo tempo. Parece claro e lógico isto, mas algumas pessoas não entendem assim. O próprio Sistema é relapso quanto a essa questão da limitação de obras para um mesmo responsável técnico, pois desde 1983 o assunto já poderia estar normatizado. Digo 1983 porque, naquele ano, foi relatado no STF o RE 100.235-2, tratando do assunto. No entendimento do STF era possível a limitação, desde que regulamentada em resolução. Ocorre que o assunto nunca foi pautado para discussão, e, nestes casos, sempre somos levados a pensar que há algum interesse maior que impede que a matéria seja discutida. No caso concreto ora tratado, o responsável técnico é engenheiro e ocupa, também, a função de funcionário público em uma prefeitura. Certamente que, na prefeitura, ele cumpre um horário. Como é comissionado, o seu horário de trabalho deve ser de 8h00 às 18h00. Ora, então fica fácil entender o comprometimento do referido funcionário de várias maneiras, entre as quais: 1) é livre para não ir à prefeitura, o que não é plausível; 2) trabalha em caráter particular ao mesmo tempo em que dá expediente, o que é crime de prevaricação; 3) trabalha após o expediente, à noite e de madrugada; 4) não se dedica nem a si próprio em atividades do dia-a-dia; 5) empresta o seu nome a outros profissionais, atuando como “canetinha de ouro”. O certo é que, se há dúvidas, o assunto pode e deve ser denunciado ao Crea, inclusive sob o manto do anonimato, de modo que esse profissional possa ser chamado a esclarecer junto à Câmara Especializada a que pertencer, em que medida exerce suas atividades com normalidade. Esse importante assunto deve ser discutido junto ao Confea, para resolvermos de vez essa questão, que não é nova e pode se revelar injusta em relação a profissionais que estão à mercê de um mercado de trabalho cada vez mais difícil.

Estamos vivendo tempos difíceis como nunca vivemos, e a Engenharia está sofrendo como nunca com a falta de atitude, competência, conhecimento e vontade dos atuais gestores, no sentido de defendê-la dos ataques desleais que vem sofrendo, há muitos e muitos anos. Para você ter uma ideia, o Crea-MG, na atual gestão, estabeleceu como meta para cada fiscal, emitir pelo menos 50 autos de infração por mês. Não existe mais a figura da notificação, que dava um prazo para o interessado regularizar o serviço ou a obra. A sanha arrecadatória do Crea-MG ficou pior que as multas de trânsito. Agora a autuação é direta. Como são 90 fiscais, são 5.400 autos por mês, 64.800 por ano. Se quisermos falar em recursos, o Crea-MG projetou arrecadar mais de R$ 38.000.000,00 de reais neste ano de 2020, apenas a título de taxas pelo poder de polícia. Ninguém aguenta isto, nem os engenheiros, nem a sociedade. O Crea-MG, há mais de 30 anos, só se preocupa em arrecadar, não importa quem esteja pagando. É um completo absurdo! Por isto queremos dar um basta nesta situação. Veja que temos o CAU, o CRECI e os conselhos dos técnicos invadindo, descaradamente, nossas atribuições, e sem encontrar nenhuma resistência dos gestores de plantão. Nem dos Creas, muito menos do paquiderme chamado Confea. Temos que tirar esse bando do poder e reavermos nossas instituições. Por tudo isto, permito-me apenas discordar da sua conclusão, pois tenho falado, desde o primeiro momento, que a minha candidatura surgiu como forma de enfrentar a incompetência do atual detentor do poder no Crea-MG, mas não só dele. A minha intenção, amplamente divulgada, é judicializar tudo que esteja invadindo nossas competências, nossas atribuições. E posso garantir a você que a minha equipe de assessoramento, tanto técnico quanto jurídico, é capaz de enfrentar esta onda de ataques contra nossa profissão com muita competência. Não podemos perder mais tempo, sob pena de também perdermos o bonde da história.

Temos um problema no Brasil: qualquer que seja o viés político adotado pelo governo federal, não conseguimos avançar um milímetro em direção ao desenvolvimento, salvo em algumas poucas ilhas de prosperidade, como é o caso da agricultura. Se o governo é privatizante, ficamos de fora porque não temos condições de competir com as grandes economias, que formam profissionais com características e habilidades diferentes do nosso processo de formação técnica. Se é estatizante, os órgãos públicos são entregues a técnicos altamente especialistas, mas apenas nos processos de funcionamento e condução da prática de corrupção. Não que não tenhamos gênios da tecnologia, mas eles podem ser contados nos dedos das mãos, em um país com mais de 210 milhões de habitantes. Num passado bem recente, meia dúzia de empreiteiras dominavam todo o arcabouço de obras nacionais, de todas as esferas governamentais. Estádios de futebol, barragens diversas, edifícios, exploração mineral, indústria naval, exploração de petróleo e gás, infraestrutura etc. estão entre os piores exemplos de obras entregues aos agentes da corrupção, sem similar em qualquer lugar do mundo democrático ou ditatorial, pelo que sabemos. Quando pensamos que havia sido iniciado um processo de superação, eis que nova horda de corruptos invadem os hospitais de campanha, os processos de aquisição de equipamentos hospitalares e até a fabricação e montagem de caixões. Já nos conformamos que a corrupção sempre vai existir, seja pela persistência do corrupto, seja pela leniência com que são tratados pelos poderes constituídos, de maneira que o combate a eles parece que será de longo prazo, necessariamente com a mudança de critérios hoje abandonados, como no processo de formação educacional e moral do povo brasileiro. Nos últimos tempos, vimos grandes desastres na área da Engenharia, públicos e privados, e não tivemos uma mísera participação opinativa enquanto especialistas na área, ao contrário da Medicina ou do Direito, que opinam sobre tudo. Concordamos plenamente quando se fala que as obras são um antro de corrupção e que caberia a cada um de nós, engenheiros, denunciarmos as falcatruas. Então, temos, sim, que começar a discutir e por em prática as soluções para esse problema que nos aflige, atrapalha a todos e dificulta o desenvolvimento do nosso país. De nossa parte, estamos fazendo o possível para mudarmos os fundamentos e os conceitos de atuação dos nossos conselhos de fiscalização profissional, inclusive opinando sobre o processo de formação e graduação dos profissionais da área, muitos deles oriundos de autênticas fábricas de analfabetos funcionais.

Sem entrar no mérito dos critérios de constituição dos Conselhos de fiscalização do exercício profissional, não há como deixar de concordar que os conselhos não existem para proteger e amparar os profissionais que dele fazem parte. Essa função, ao nosso ver, é específica das chamadas entidades de classe que congregam os profissionais que a ela se associam. Infelizmente, porém, essas entidades, com raras e honrosas exceções, não passam de organizações rudimentares montadas para servir ao presidente de plantão do Crea e se servir de migalhas, como se fossem pombos numa praça. A realidade, hoje, é que, mesmo para normatizar o exercício profissional, os Conselhos conseguiram a proeza de piorar, e muito, os fundamentos para os quais foram criados. Os conselhos, na atualidade, são órgãos infestados de apaniguados e assessores em nada, como é o caso do Crea-MG e do próprio Confea. Vivem ainda em priscas eras, tanto que mantêm, até hoje, o processo eleitoral via urnas de papelão e cédulas eleitorais “em xerox”, em detrimento do voto pela internet.

A Lei 7.410/85, instituiu, ainda quando o grupo da Arquitetura integrava o Sistema Confea/Crea, a especialização denominada “Engenheiro de Segurança do Trabalho”. A ementa da lei refere-se a “Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho” e aqueles que se especializam passam, por direito, a receber, após a descrição do nome da modalidade a que pertence por graduação, também o título de “Engenheiro de Segurança do Trabalho”. Hoje, como sabemos, os arquitetos têm seu Conselho próprio, a que denominaram CAU/BR, mas não existe a qualificação de “Arquiteto de Segurança do Trabalho”. Por paradoxal que possa parecer, o arquiteto especialista na área passa a fazer jus ao título de “Arquiteto Engenheiro de Segurança do Trabalho”. O mesmo acontece com os engenheiros agrônomos. A modalidade adquiriu muita importância ao longo do tempo, e, nessa esteira, começaram a surgir as associações que congregam esses profissionais, como a SOBES – Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança, a ANEST – Associação Nacional de Engenheiros de Segurança, em nível nacional, e AMES – Associação Mineira de Engenharia de Segurança, em nível estadual. Interessante nos perguntarmos por que existem duas entidades nacionais comportando um mesmo assunto. A resposta é simples: apenas pelo interesse individual dos seus diretores em viagens, simpósios, seminários, semanas de Engenharia e coisas do gênero. Pode-se acrescentar nessa lista de interesses as famosas verbas oriundas do Confea e dos próprios Creas. Então, em vez de se criar uma grande e representativa entidade nacional, criaram-se duas para dividir a categoria. A míngua de recursos é tão grande que a primaz SOBES, sediada no Rio de Janeiro, não possui sequer página na internet. As outras até possuem, mas de maneira precária, amadora, dando a dimensão das suas importâncias. Não se trata aqui de nenhum insulto dirigido a quem quer que seja, mas o fato é que nenhuma dessas entidades mostra qualquer informação sobre a consulta pública do CAU/BR. Nem, como sempre, o próprio Confea ou o Crea-MG mostram qualquer ação nesta direção. Em Minas Gerais, de acordo com levantamento do dia 25/09/20, no site do Confea, 10.341 engenheiros possuem a especialização em Engenheiro de Segurança do Trabalho, sendo 2.214 engenheiras e 8.127 engenheiros. Do lado da Engenharia de Agrimensura, são 227 engenheiras agrimensoras e 1.736 engenheiros agrimensores, perfazendo um total de 1.963 profissionais. A Geografia possui 407 geógrafas e 733 geógrafos, perfazendo um total de 1.140 profissionais. Ainda que seja um número bastante relevante, suficiente para eleger, com sobras, o cargo de presidente da instituição, o Crea-MG houve por bem extinguir a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, fundindo-a com a Câmara Especializada de Agrimensura. Infelizmente, podemos dizer que essa câmara especializada, que passou a ser denominada Câmara Especializada de Agrimensura e de Segurança do Trabalho, é apenas figurativa, valendo destacar que, hoje, tal Câmara possui um geógrafo, três engenheiros agrimensores e dois engenheiros com especialização de segurança do trabalho, que não indicam, como deveriam, a sua graduação. Foi necessário dizer isto tudo para concluir, desde agora, que o desprestígio da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho começa no próprio Crea-MG. Como é possível, dentre 10.341 profissionais, não haja pelo menos 3 deles com interesse em constituir e manter uma câmara especializada própria, como, aliás, havia até 2019? O número de três profissionais significa a quantidade mínima para se instituir uma câmara especializada, como está descrito no art. 47 da Lei 5.194/66. Ao que tudo indica, parece que todos os engenheiros preferem representar suas modalidades profissionais e nunca a especialização. É lamentável, mas é um fato. Com a palavra, para explicar o assunto, o presidente que está tentando a reeleição. Faremos o possível para apoiar, incentivar, divulgar e esclarecer à comunidade interessada sobre a importância de se constituir uma câmara especializada forte, que possa estar preparada para, junto com o Crea-MG, propor soluções perante desafios como esse apresentado pelo CAU/BR. Não reagindo, daqui a pouco os técnicos de segurança do trabalho invadirão a praia dos engenheiros especialistas na área, se é que já não estejam. Finalmente, também entendemos que o nosso Sistema, como um todo, e em particular o Crea-MG, estão sendo minados, destruídos por dentro, por inação e inapetência dos seus atuais dirigentes.

A ENGENHARIA MUDA O BRASIL !
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