AÇÃO EM DEFESA DOS ENGENHEIROS

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Numa atitude flagrantemente irresponsável, o Crea-MG vem autuando engenheiros que constituíram empresas individuais, sob os novos fundamentos da lei da liberdade econômica, aplicando-lhes multas injustas e estratosféricas.
OPINIÃO ABRAEI 15 JUN 2022 11:37
Os agentes fiscais do Crea-MG estão autuando, a partir das suas confortáveis salas refrigeradas, todos os engenheiros que constituíram empresas individuais, por vontade própria ou por imposição dos seus contratantes, tentando sobreviver à nova realidade econômica do país. Não é possível aceitar a premissa de que, pelo simples fato de terem um CNPJ, os engenheiros possam ser classificados como empresas formais, como se suas empresas unipessoais tivessem empregados, patrimônio e departamentos especializados, como ocorre nas grandes empresas. Todos conhecemos e sabemos disto, exceto o Crea-MG. Em vista dessa irregularidade, que sobrecarrega injustamente os engenheiros mineiros, a ABRAEI dá o pontapé inicial em defesa dessa classe de profissionais contra mais uma arbitrariedade do Crea-MG. Leiam os termos do ofício abaixo encaminhado ao Confea requerendo providências no sentido de proibir essas autuações indiscriminadas e ilegais.

“Uberaba, 10 de junho de 2022

Ao
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
SEPN 508, Bloco A Ed. Confea
CEP 70740-541 – Brasília-DF

Assunto: Fiscalização de empresas. Crea-MG.

Senhor Presidente,
O Crea-MG tem lançado mão de ações fiscalizatórias direcionadas às pessoas jurídicas, baseando-se, simplesmente, em informações obtidas pelos seus agentes fiscais, a partir da leitura de dados genéricos de licitações e contratos obtidos de publicações em mídias diversas. Buscaremos demonstrar que esse tipo de ação constitui um descasamento entre o dever de fiscalizar e a liberdade de atuação dos profissionais da Engenharia.
Como se sabe, o governo federal publicou a MP 881/19, em 30/04/19, posteriormente convertida na Lei 13.874/19, de 20/09/19, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado, sobressaindo-se a análise empresarial sob o ponto de vista do impacto regulatório.
Por esse instrumento legal, foi criada, entre outras, a figura da SLU – Sociedade Limitada Unipessoal, um tipo de empresa que se confunde com a própria pessoa física. Referida modalidade de empresa substituiu, por exemplo, a pessoa jurídica do tipo EIRELI, que, sob vários pontos de vista, engessava a economia brasileira.
Assim, com o advento da nova lei, as empresas do ramo da construção civil, de modo geral, passaram a dispensar os empregados, substituindo-os por contratados, sob a nova previsão da SLU, que, diga-se, ainda não foi implantada nas juntas comerciais das unidades federativas. De tal sorte, os mesmos funcionários, especialmente os engenheiros, que antes classificavam-se como empregados, passaram a ser obrigados a enquadrar-se como pessoas jurídicas, sob o manto da nova realidade empresarial.
Então, fica claro que a pessoa física representada pelo empregado, passou a ser confundida com a própria pessoa jurídica. Destarte, a constituição de uma empresa ultrapassou a vontade dos profissionais, passando a ser um impositivo legal. Em outras palavras, não existe mais a diferença entre um profissional liberal e uma SLU por ele constituída.
Em vista disto, o Sistema Confea/Crea passa a ter a obrigação de reconhecer que, em muitos casos, a pessoa física nada mais é que a própria pessoa jurídica, não por vontade, mas por imposição do poder público. Isto nos leva à conclusão de que, cobrar anuidade do profissional e, ao mesmo tempo, da SLU, caracteriza, claramente, a tributação bis in idem, vedada pela legislação.
Conquanto nossa proposta vise, neste primeiro momento, à solução premente dos casos dos profissionais enquadrados na SLU, é importante lembrar que as pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea estão padecendo, há longos anos, de cobrança exorbitante e escorchante, em contraposição com o que ocorre no Sistema CAU/BR. Este, para o ano de 2022, por exemplo, cobra um valor único para qualquer pessoa jurídica, e, ainda mais, se esta for constituída por um sócio arquiteto, o valor será reduzido em 90%.
Convenhamos que a Lei 12.514/11, não distingue qualquer conselho de fiscalização profissional, sendo razoável supor que, se o CAU unifica o capital social das pessoas jurídicas, o Confea não deveria estratificá-lo, à guisa de atender à legislação, sob pena de incentivar uma fuga das empresas deste para o Sistema CAU/BR. Em outras palavras: ou o CAU/BR, ou o Confea, está errado. É caso óbvio de disjunção exclusiva. Caso, no entanto, o Confea se mostre insensível ao exame da questão, seremos obrigados a submeter o assunto ao crivo da justiça para solução da controvérsia.
Com estas considerações, conclamamos V. Sª a examinar o assunto ora sob comento, em tempo razoável, de sorte a não prejudicar o interesse de terceiros, permitindo-nos sugerir a nulidade dos atos administrativos relativos aos autos de infração lavrados com tributação bis in idem, e, ato contínuo, rever a cobrança de valores superiores aos conselhos congêneres, a título de anuidade.

JOSÉ RIBEIRO DE MIRANDA
Engenheiro Civil – RNP …
Presidente”

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